Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9526/2020
    1.1. Anexo(s)2425/2017, 3286/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2425/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Responsável(eis):RIVALDO BARBOSA DE SOUZA - CPF: 50802445187
4. Origem:RIVALDO BARBOSA DE SOUZA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 160/2020-COREC

 

Trata-se de ação de revisão interposta por RIVALDO BARBOSA DE SOUZA, ex-gestor da Câmara Municipal de Divinópolis – TO, através de seu bastante procurador Dr. Valdeni Martins Brito, inscrito nos quadros da OAB/TO N° 3535, em face do acórdão nº 101/2019 TCE/TO, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, autos do processo nº 2425/2018, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador, exercício de 2016, de responsabilidade do autor, findando-se na cominação de multa, mediante o consubstanciado no presente teor decisório.

Em 12/03/2019 o Exmo. Conselheiro Relator considerou acuradas as irregularidades constantes na prestação de contas de ordenador de despesas relativas ao exercício de 2016, proferindo acórdão decisório no sentido de responsabilizar o autor sob os seguintes termos:

 

9.1. Julgar IRREGULAR as contas apresentadas pelo senhor Rivaldo Barbosa de Souza, gestor da Câmara de Divinópolis do Tocantins – TO, no exercício de 2016, com fundamento no artigo 85, III, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno, pela permanência das seguintes irregularidades:

a) registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 18,57% dos vencimento e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, devido ao não empenho/liquidação das cotas patronais (item 5.3 do relatório);

Em decorrência do julgamento que reconheceu as irregularidades que perfazem a presente prestação de contas de ordenador de despesas, exercício de 2016, o autor fora penalizado a título de multa, conforme a seguir:

 

9.2. Aplicar ao senhor Rivaldo Barbosa de Souza, gestor da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, a multa prevista no art. 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela prática da irregularidade citada no parágrafo anterior, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1284/2001 c/c art. 83, §3º, do RI-TCE/TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

Preliminarmente o autor sustenta questão de nulidade capaz de comprometer a eficácia material do referido acórdão, vez que no teor do voto condutor, este exarou falhas no registro contábil quanto as contribuições patronais do ente correspondente, vez que a citação do contador e do controle interno seria imprescindível, tendo em vista que os itens em fomento são de natureza tipicamente contábil.

Inconformado com a r. decisão da 1a Câmara deste TCE/TO o autor interpôs ação de revisão, requerendo efeito suspensivo, para que a matéria possa mais uma vez ser apreciada, objetivando a reforma do acórdão fustigado, para que sejam ressalvadas as irregularidades que o perfazem, bem como, afastar a multa ora cominada. Para tanto sustenta, no mérito, atinente a irregularidade consubstanciada no item 9.1, alínea A, do acórdão fustigado, que no cálculo da apuração do percentual das contribuições ao Regime Geral de Previdência, foram considerados no cálculo todos os vencimentos e subsídios pagos aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, sendo excluídos dos referidos cálculos os vereadores vinculados ao Regime Próprio de Previdência.

Na Certidão nº 1846/2020, a Secretaria do Plenário certificou a tempestividade da ação revisional, sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO, nº 2266/2019 de 12/03/2019, com data de publicação em 13/03/2019, tendo o Acórdão nº 101/2019 transitado em julgado dia 06/09/2019.

O Exmo. Conselheiro Presidente no Despacho nº 994/2020, realizou o recebimento Ação de Revisão somente no efeito devolutivo, ante às prescrições legais e regimentais desta Corte de Contas.

É o relatório. Segue análise.

 

O objeto da presente ação de revisão resume num questionamento de fácil debate, e que não encontra barreiras para um julgamento eficaz e justo.

Pelo análise dos documentos nos autos , bem como pelos argumentos do autor, compreendo que assisti razão ao mesmo no tocante a devida citação do contador e controle interno, haja vista que os dois profissionais são partes com responsabilidade administrativa solidária, isto é tanto o gesto quanto aqueles compartilham do dever de zelar pelo bem público.

Jogar a responsabilidade toda nas costas do gestor é esquecer que administrar é um ato conjunto e participativo. 

A responsabilidade solidária ocorre quando uma pessoa responde pelos atos de outra como se fossem seus. Neste caso, o contabilista assume, perante o seu contratante, a responsabilidade por erros cometidos no exercício de sua profissão, ou seja, relacionados aos documentos fornecidos aos seus clientes.

Com a responsabilidade solidária, o contador assume solidariamente todos os atos ilícitos cometidos pelo gestor, ou em conjunto com este – tanto os civis como os criminais.

O destino de ambos está atrelado à organização da contabilidade do estabelecimento e, por isso, é extremamente importante que sejam transparentes um com o outro.

Os contratantes devem exigir mensalmente algumas informações de seus contadores, são elas:

Sendo assim, manifesto pelo acatamento do argumento feito pelo autor.

No caso do cálculo da apuração do percentual das contribuições ao Regime Geral de Previdência, entendo que trata-se de uma irregularidade passível de regularização, que do meu ponto de vista considerando a boa fé do recorrente, entendo como não gravíssima e passível de ser ressalvada.

As exigências da lei nem acompanham as problemas vividos pelo gestor em sua municipalidade; Neste sentido, levando em considerando o principio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como há lei autorizando o parcelamento das contribuições atrasadas, e na lei 13.485/2017 há respaldo pelos agentes pela conduta eximindo assim de toda e qualquer responsabilidade.

Neste sentido faz previsão o artigo 22 do decreto lei nº 4657/1942, que assim diz: 

Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     (Regulamento)
§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 
§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.  

Então neste sentido, entendo como injusto se o auditor não compreender a realidade que estava inserido o gestor naquele periodo; Logo compreendo que a AÇÃO DE REVISÃO deve ser julgada PROCEDENTE.

 

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 24/08/2020 às 14:09:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 82502 e o código CRC D6D41F8

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